
O Internacionalista n° 27 / NACIONAL / maio de 2025
Abaixo a lei anti-greve e a intervenção do poder judiciário nos movimentos grevistas!
Em defesa do direito irrestrito de greve!
Desde a constituição da classe operária no Brasil, a atividade de greve esteve na quase totalidade do tempo na ilegalidade.
Durante a chamada República Velha (1889-1930) a greve era considerada uma ameaça à “ordem pública” e no Código Penal de 1890 era um crime contra a “liberdade do trabalho”. Sob os governos de Vargas de 1930-1945, a proibição foi mantida e incluída na Constituição de 1937. Mesmo com o movimento de legalização dos sindicatos (para controle por meio do registro sindical, unicidade sindical e imposto sindical) a greve continuou ilegal. Até mesmo os governos nacionalistas e mais vinculados aos movimentos sociais e sindicatos não reverteram a proibição das greves. O regime militar (1964-1985) endureceu mais ainda a legislação. Em 1966 foi editada uma Lei de Greve com o objetivo claro de restringir e mesmo de negar completamente o direito de greve.
Não é preciso dizer que o fato de ser ilegal não impedia que as greves ocorressem. Desde as históricas greves da construção civil e ferroviários no final do século XIX, passando pela primeira greve geral de 1917, a greve dos 50 mil em 1919 no Rio de Janeiro, a greve dos 300 mil em 1953, as greves durante o governo Jango e, principalmente, as greves operárias no ABC paulista no final de década de 70 e início dos anos 80, que foram fundamentais para a crise do regime militar.
Somente com a Constituição de 1988 (quando ainda ecoavam as greves operárias por todo o país) a greve foi finalmente legalizada. O seu art. 9º diz que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. No entanto, oito meses após a promulgação da Constituição, foi aprovada a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que ao regulamentar as greves na iniciativa privada, proibiu a greve de solidariedade, os piquetes (forma de imposição da maioria sobre a minoria fura-greve), previu a obrigatoriedade de prazo para aviso sobre greve, impôs uma forte restrição da greve nas chamadas atividades essenciais e impôs ao Poder Judiciário o papel de árbitro sobre o movimento grevista. O mesmo Poder Judiciário que nos anos seguintes estabeleceu a jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) que durante a greve os contratos de trabalho ficam suspensos, portanto, sendo legais os cortes de salários.
Como não há uma lei de greve sobre os servidores públicos, a Justiça burguesa aplica a lei da iniciativa privada (Lei 7.783/1989). Mesmo assim, não faltam projetos de lei em tramitação no Congresso regulamentando o funcionalismo, prevendo, por exemplo, o corte de ponto e abertura de processo administrativo disciplinar em caso de adesão à greve.
O governo de Frente Ampla de Lula/Alckmin, inclusive, anunciou recentemente que pretende enviar ao Congresso um projeto de lei tratando da matéria, sem entrar em detalhes. Tudo indica que será para limitar e restringir mais ainda o direito de greve dos servidores, já que este mesmo governo no ano passado ingressou com ação judicial para declarar a greve do INSS como ilegal e anunciou o corte de ponto dos grevistas.
Como se constata, ao mesmo tempo em que o estado burguês concedeu o direito de greve com a mão esquerda em 1988, o retirou com a mão direita oito meses depois com a lei de greve (verdadeira lei anti-greve). Durante os anos 90 e 2000 muitas greves foram julgadas ilegais pelo poder judiciário, com imposição de pesadas multas sobre os sindicatos e mesmo sob os diretores sindicais, como ocorreu na importante greve dos petroleiros de 1995, que foi fundamental para impedir a completa privatização da Petrobrás.
Mas, sem dúvida alguma, houve um salto qualitativo na repressão aos movimentos grevistas após o golpe de estado de 2016. Desde o golpe as decisões judiciais se tornaram cada vez mais repressivas e duras. Tal situação não mudou com a constituição do governo de frente ampla da burguesia, vencedor das eleições de 2022. Qualquer movimento grevista que consiga romper a camisa de força da burocracia sindical governista, imediatamente se depara com a imposição da ilegalidade da greve e a imposição de multas e a determinação de uma porcentagem da categoria que deve trabalhar (que na prática, se for seguida, esvazia e inviabiliza a greve).
Na prática, não existe o direito de greve no Brasil. O que existe é uma direta intervenção ditatorial do estado burguês sobre a vida interna dos sindicatos e sobre as decisões de seus filiados. Cabe apenas aos sindicatos decidir quando, como e com que métodos fazer suas manifestações em defesa de suas condições de vida. Os sindicatos foram organizados para lutar contra a burguesia e seu estado, por isso, se deve rejeitar qualquer ingerência destes na organização e decisão de nossos organismos de classe. De forma que o movimento grevista que se subordinar ao direito burguês está antecipadamente derrotado, e estará introduzindo em suas organizações os métodos e objetivos de seus inimigos. A greve não deve ser entendida como um “direito constitucional” (que pode ser inclusive retirado), mas como um direito dos assalariados a lutarem para impor suas reivindicações, e como um método de ação dos trabalhadores na sua luta contra a burguesia e seus governos. Quando os assalariados organizam uma greve fica claro o caráter repressivo da legislação e aparato estatal: “pode-se fazer greve”, mas o ponto será cortado, haverá multa milionária, deve-se manter o mínimo de 70% do efetivo no trabalho, não pode fazer piquete, não pode bloquear as rodovias, etc. Legaliza-se a greve formalmente, em palavras, mas nega-se todo o conteúdo da atividade grevista na prática. Isso demonstra que a burguesia compreende muito bem a tese leninista de que em toda greve acoberta-se a hidra da revolução. Abortar e negar o direito de greve é um objetivo da burguesia para impedir que o proletariado e os assalariados, por meio da prática na luta de classes, se aproximem de seu programa e estratégias revolucionárias.
Abaixo a lei anti-greve! Em defesa do direito irrestrito de greve!
